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O Projeto de Lei 3.267/2019 foi aprovado pelo Senado, em 3 de setembro, com inclusão de novas emendas. Por conta disso, agora o PL retorna à Câmara dos Deputados para revisão e novamente votação das emendas do Senado.   O texto original desse PL, apresentado em junho de 2019 pelo presidente Jair Bolsonaro, já havia sido alterado e aprovado pela Câmara dos Deputados, em junho deste ano. Agora, a Câmara deverá estudar as modificações feitas pelo Senado para ratificar ou não.   Inclusive, publicamos aqui em nosso Blog um artigo falando sobre a primeira aprovação que houve na Câmara, em Brasília, relatando também algumas das mudanças que essa reformulação do CTB pode trazer. Leia aqui para saber.   Denominado de “PL da Morte” por muitas entidades que se mostram contrárias às alterações que podem ocorrer no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), este é um assunto que tem levado a muitas discussões devido a agilidade na sua tramitação, sem haver um estudo aprofundado, e portanto, falta de cautela para uma aprovação que irá influenciar tanto na vida de milhares de motoristas e pedestres nas vias públicas brasileiras.   Em entrevista à Rádio STF, no programa “Revista Justiça” de Sergio Duarte, o presidente da Comissão do Trânsito da OAB Nacional, Armando de Souza, disse que “haverá um retrocesso nas questões de segurança das pessoas”, com as novas emendas e aprovação desse PL.   “O aumento do limite de pontos na carteira gera uma sensação de impunidade… Os acidentes mais graves, acontecem nas rodovias, onde trafegam motoristas profissionais, e no tocante aos motoristas profissionais deveria ter um cuidado, inclusive maior, quanto a pontuação, e foi dado um benefício de aumentar a pontuação para 40 pontos, quer dizer, isso é uma coisa que não há uma fundamentação, não há uma motivação para esse aumento, me parece que essa motivação foi meramente eleitoreira, quero dizer, eu vou fazer isso para agradar um segmento, sem qualquer motivo razoável que justificasse”, disse ainda o presidente da Comissão do Trânsito da OAB Nacional, que não concorda com várias das flexibilizações postas no texto do PL 3.267/19.   Veja a entrevista dele na íntegra, aqui neste canal do YouTube.    

Alterações e inclusões do Senado

  As modificações realizadas pelo Senado foram:   > Inserção de um parágrafo único ao art. 5º do PL, que dispõe sobre uma regra de transição para que os peritos em atividade tenham um prazo de até 3 anos para se adequar às exigências de Detrans e conselhos de classe. A emenda visa a tornar permanente a regra de transição para o “médico credenciado que, até a data de 10 de dezembro de 2012, tenha concluído e sido aprovado em “Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores”.   > Inclusão de um novo artigo (165-B), tipificando a infração por “transportar ou manter em veículo, ainda que estacionado, embalagem não lacrada de bebida com teor alcoólico superior 0,5 gl, exceto se no porta-malas ou no bagageiro”.   > Alteração do art. 64 do CTB para determinar que as cadeirinhas de transporte de bebês e crianças nos veículos sejam também adequadas a seu peso e altura, e não apenas à idade.   > Alteração da redação do art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro.   > Alteração do art. 267 do CTB para que a “advertência” somente seja imposta caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos doze meses.   > Substituição na redação proposta para os arts. 22 e 24 do CTB, da expressão “escolinhas de trânsito” por “Escolas Públicas de Trânsito”.   > Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 267 do CTB: “deverá ser imposta, em substituição à multa, a penalidade de advertência por escrito à primeira infração de natureza leve ou média cometida nos últimos doze meses”.   > Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art. 244 do CTB: “sem usar capacete de segurança e vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran”.   Com o auxílio da publicação de Julyver Modesto, do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo (CETRAN) e mestre em Direito do Estado, pela PUC-SP, estas são as emendas realizadas pelo Senado Federal.    

Destaques importantes

  Vale destacar dois fatores que nós, da F.V. Bissoli Sociedade de Advogados, achamos importantes chamar a atenção, os quais até já foram tratados aqui em nosso Blog:   Motorista Embriagado – A Emenda número 22, aprovada pelo Senado prevê “impedir que haja substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em caso de homicídio ou lesão corporal cometidos no trânsito por condutores alcoolizados ou sob a influência de substâncias psicoativas”.   Ou seja, o motorista alcoolizado que causar a morte de outrem, no trânsito, não terá mais direito a penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade, hospitais, cestas básicas, etc., sendo obrigado a cumprir com a pena restritiva de liberdade (prisão). Hoje, a Lei 13.546/2017 diz que esses infratores se enquadram em crime culposo, o que será totalmente alterada com a aprovação desse PL.   Falamos sobre as diferenças entre crime culposo e crime doloso de trânsito, neste artigo do nosso Blog, leia para saber mais.   Fim da Suspensão imediata da CNH – Com a aprovação do PL haverá alteração na redação do art. 218 do CTB, que trata de infração por excesso de velocidade, o qual, atualmente, determina que dirigir em velocidade superior a 50% da máxima permitida pela via, seja infração gravíssima com multa e suspensão imediata do direito a apreensão da CNH.   Com esse PL, o termo “imediata” foi retirado uma vez que a suspensão depende de instauração de processo administrativo. Apesar disso, em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou como constitucional essa medida. Leia mais sobre isso neste artigo do nosso Blog.   Por fim, agora é necessário esperar a nova tramitação deste PL na Câmara dos Deputados de Brasília, que se aprovado sem novas alterações, segue para a presidência da República que, depois de sancionada, a lei entra em vigor após 180 dias da sua publicação oficial.   Vamos aguardar!
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