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Cassação da CNH

A cassação da CNH é a penalidade mais severa do Código de Trânsito Brasileiro, está prevista nos artigos 256, V e art. 263 do C.T.B. O condutor que estiver sujeito a ela fica impedido de dirigir por 2 anos e deve iniciar o processo de reabilitação, ou seja, realizar novamente os testes para obtenção de nova CNH (exames médico, psicotécnico, provas teórica e prática), de acordo com as normas do CONTRAN –Conselho Nacional de Trânsito.

Segundo o art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro, a cassação da CNH pode ocorrer quando:

I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160;

  • 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

 

Estar sujeito à cassação, não é o mesmo do que estar efetivamente cassado e é de suma importância ter atenção às notificações dos órgãos de trânsito a fim de defender-se nas esferas administrativa e ou judicial, a depender de cada situação. Para isso, é fundamental contar com o auxílio de advogados capacitados na área, com expertise em assuntos relacionados à legislação de trânsito.

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