Você sabia que, a partir de agora, quando um motorista for flagrado em velocidade de 50% acima do permitido da via, poderá ter sua carteira de habilitação apreendida e aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir imediatamente?
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou e validou em sessão virtual no final de maio deste ano, como constitucional esta medida que já era prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pela Lei nº 11.334/06. O julgamento foi referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, que tem por objetivo as expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, incluídas no artigo 218, inciso III do CTB, pela Lei 11.334/2006.
A decisão do STF foi a favor da penalidade uma vez que todas as regras e normas do Código de Trânsito Brasileiro foram criadas pensando nas vidas das pessoas que nele circulam, tanto de motoristas e motociclistas, como de pedestres.
A Ordem dos Advogados do Brasil através de seu Conselho Federal acionou o STF com a ADI 3.951, argumentando que a medida feria o direito de defesa e de processo legal constantes no Artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, contrariando-os, conforme a seguir:
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Foi vencida a OAB, espantosamente e de forma lamentável!
O equívoco da decisão do STF:
Apesar de flagrantes contrariedades a princípios constitucionais (devido processo legal, contraditória e da ampla defesa) o STF manteve o erro da lei 11.334/06, ao declarar constitucionais as expressões de “suspensão imediata” e “apreensão do documento de habilitação”.
O Ministro Marco Aurélio bem compreendeu a situação com seu voto, mas foi voto vencido.
Na prática os órgãos e entidades de trânsito, têm ignorado o texto equivocado do artigo 218, III, do CPC, instaurando normalmente o processo administrativo e permitindo ao Cidadão o direito de defesa. Ou seja, respeitando as normas constitucionais, no sentido de que não poderia na Lei 11.334/06 constar penalidades que não existem no CTB, ou seja, a suspensão imediata e apreensão da CNH, o que existe é a penalidade de suspensão do direito de dirigir e a medida administrativa do recolhimento da CNH, OU SEJA, NÃO PODE CONSTAR NA LEI, PENALIDADES QUE NÃO ESTÃO PREVISTAS NO ART. 256, DO CTB.
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