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Você sabe a diferença entre crime culposo e crime doloso? Esta é uma das maiores dúvidas que as pessoas têm dos termos jurídicos que podemos esclarecer aqui:    

> Art. 18, I do Código Penal:

Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984) I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo  

Art. 18, II do Código Penal:

Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984) II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia   Sabendo disso, vamos discorrer neste post informações sobre essas diferenças quando o assunto é homicídio de trânsito, uma vez que muitos motoristas não respeitam o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), causando acidentes com vítimas, muitas vezes, fatais.  

Diferença entre os homicídios de trânsito culposo e doloso

  O tema abordado quando em cenários de trânsito, tem muitas variáveis, confundindo muitas vezes, o entendimento do Código Penal e do CTB. Tais variações vão depender de muitos fatores como por exemplo, o tipo de acidente, os resultados da perícia realizada, informações das pessoas envolvidas, principalmente do condutor do veículo, e até mesmo da convicção do juiz que sentenciar o processo.   Nesse sentido, independente das Leis, as opiniões se dividem, havendo aqueles que garantem o homicídio no trânsito como doloso, seja qual for a situação. Mas também há os que entendem que o homicídio de trânsito é culposo a depender das circunstâncias.   E, podem surgir ainda, outras nomenclaturas para o enquadramento desses tipos de crimes no trânsito, que também são considerados na hora do julgamento, sendo elas:  
  • Dolo eventual: o condutor prevê o resultado, não quer que ocorra, mas assume o risco.
  • Dolo direto: o condutor prevê o resultado e quer o resultado.
  • Culpa consciente: o condutor prevê o resultado, mas não quer que ocorra, não assume o risco e pensa que pode evitá-lo.
  • Culpa inconsciente: o condutor não prevê, não quer e não aceita o resultado.
  Sendo assim, como enquadrar um condutor que atropelou e matou um pedestre que atravessava uma avenida fora da faixa de pedestres? Ou, enquadra-se como doloso o homicídio de um condutor que dirigia alcoolizado e atropelou, matando um pedestre na calçada?   Ou ainda, em quais enquadrar o condutor de um caminhão estacionado no declive, freado mas sem o devido calço de segurança, que se solta e ao descer ladeira abaixo, atropela e mata uma pessoa, mesmo sem o motorista estar ao volante?   Estes são alguns exemplos que são levados em consideração na hora de enquadrar o motorista em um ou outro tipo de homicídio. E são exemplos muito conflitantes, diga-se de passagem!   Cada qual também tem suas diferenças na penalidade:   Homicídio de trânsito culposo > O Crime Culposo está previsto no Art. 18, inciso II do Código Penal, dizendo que o agente causou tal resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Mas, caso o homicídio de trânsito seja enquadrado como culposo, também está previsto no Art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o processo será julgado por um juiz de vara criminal, tendo como pena reclusão (prisão) de dois a quatro anos. E ainda tem variáveis a depender de análises subjetivas.   Para a configuração do tipo culposo é necessária a existência de uma conduta que possa ser classificada como negligência, imprudência ou imperícia. Esses três elementos são explicados da seguinte forma: Negligência é uma atitude negativa, o agente não faz um ato que deveria realizar; Por exemplo: o condutor sai para passear com a família de carro, mesmo sabendo que o mesmo está com os freios desgastados, ocasionando uma colisão com acidente fatal.   Imperícia é uma atitude positiva, diz respeito a falta de habilidade técnica para o exercício de ofício, arte ou profissão; Por exemplo: um condutor que pela exigência da profissão por ser motorista profissional não domina a máquina, seja, veículo, caminhão, moto e portanto acaba por ser causador de um homicídio.   Imprudência é uma atitude positiva aonde o agente faz algo que não deveria. Exemplo: o condutor que dirige em alta velocidade na estrada e acaba resultando num acidente com vítimas fatais.   Homicídio de trânsito doloso > Previsto no Art. 18, inciso I, ou ainda no Art. 121 (matar alguém), ambos do Código Penal, quando o motorista prevê, assume o risco e admite o resultado, será julgado pelo Tribunal de Júri, com pena prevista de prisão de seis a vinte anos.   De qualquer maneira, quando ocorre um homicídio de trânsito, algumas etapas são necessárias para se realizar um julgamento justo. Haverão análises de perícia de trânsito para saber as condições da via onde ocorreu o acidente, as condições físicas e psíquicas da vítima, as condições físicas e psíquicas do motorista, depoimentos de outras pessoas envolvidas e análises subjetivas ou outras.

Média de homicídios culposos durante a quarentena em São Paulo

  A capital paulista teve a mesma média dos últimos três anos, do casos de homicídio culposo de trânsito, mesmo com a quarentena devido ao novo coronavírus, entre os meses de março e junho, segundo informações levantadas pela Secretaria de Segurança Pública e a Rádio Bandeirantes.   Quando se pensava que a quantidade desse tipo de acidente poderia reduzir significativamente devido à menor circulação de pessoas e veículos nas ruas, não ocorreu. A diferença da média não chega nem a 5%.   Houveram pelo menos dois motivos para isso. O que ocorreu foi que a menor quantidade de carros nas ruas de São Paulo, desencadeou a sensação de liberdade nos motoristas que acabaram abusando da alta velocidade.   E ainda, a maior quantidade de motociclistas que neste período de quarentena, se multiplicou os pedidos de entregas por aplicativos, aumentando também o número de acidentes desse tipo.   Reforçamos que defendemos as transformações que precisam ocorrer no trânsito brasileiro, e que dependem não apenas de Leis punitivas, mas de uma educação de trânsito mais qualificada e da conscientização da população para que todos tenham um trânsito mais seguro.
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