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	<title>suspensão imediata do direito de dirigir &#8211; F.V. Bissoli</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Posso ser suspenso imediatamente após ter cometido uma infração de velocidade em 50% acima do permitido?</title>
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		<pubDate>Mon, 15 Jun 2020 21:19:53 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[apreensão de CNH]]></category>
		<category><![CDATA[prevenção a acidentes de trânsito]]></category>
		<category><![CDATA[regras para trânsito seguro]]></category>
		<category><![CDATA[suspensão do direito de dirigir por excesso de velocidade]]></category>
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		<category><![CDATA[Trânsito Seguro]]></category>
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					<description><![CDATA[STF valida como constitucional a suspensão imediata da CNH de motoristas que ultrapassarem 50% da velocidade permitida.
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left;">Você sabia que, a partir de agora, quando um motorista for flagrado em velocidade de 50% acima do permitido da via, poderá ter sua carteira de habilitação apreendida e aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir imediatamente?</p>
<p style="text-align: left;">O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou e validou em sessão virtual no final de maio deste ano, como constitucional esta medida que já era prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pela Lei nº 11.334/06. O julgamento foi referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, que tem por objetivo as expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, incluídas no artigo 218, inciso III do CTB, pela Lei 11.334/2006.</p>
<p style="text-align: left;">A decisão do STF foi a favor da penalidade uma vez que todas as regras e normas do Código de Trânsito Brasileiro foram criadas pensando nas vidas das pessoas que nele circulam, tanto de motoristas e motociclistas, como de pedestres.</p>

<h2 style="text-align: left;">A ação Judicial</h2>
<p style="text-align: left;">A Ordem dos Advogados do Brasil através de seu Conselho Federal acionou o STF com a ADI 3.951, argumentando que a medida feria o direito de defesa e de processo legal constantes no Artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, contrariando-os, conforme a seguir:</p>
<p style="text-align: left;"><em>LIV &#8211; ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;</em></p>
<p style="text-align: left;"><em>LV &#8211; aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;</em></p>
<p style="text-align: left;">Foi vencida a OAB, espantosamente e de forma lamentável!</p>
<p style="text-align: left;">O equívoco da decisão do STF:</p>
<p style="text-align: left;">Apesar de flagrantes contrariedades a princípios constitucionais (devido processo legal, contraditória e da ampla defesa) o STF manteve o erro da lei 11.334/06, ao declarar constitucionais as expressões de “suspensão imediata” e “apreensão do documento de habilitação”.</p>
<p style="text-align: left;">O Ministro Marco Aurélio bem compreendeu a situação com seu voto, mas foi voto vencido.</p>

<h2 style="text-align: left;">O que muda na prática?</h2>
<p style="text-align: left;">Na prática os órgãos e entidades de trânsito, têm ignorado o texto equivocado do artigo 218, III, do CPC, instaurando normalmente o processo administrativo e permitindo ao Cidadão o direito de defesa.
Ou seja, respeitando as normas constitucionais, no sentido de que não poderia na Lei 11.334/06 constar penalidades que não existem no CTB, ou seja, a suspensão imediata e apreensão da CNH, o que existe é a penalidade de suspensão do direito de dirigir e a medida administrativa do recolhimento da CNH, OU SEJA, NÃO PODE CONSTAR NA LEI, PENALIDADES QUE NÃO ESTÃO PREVISTAS NO ART. 256, DO CTB.</p>]]></content:encoded>
					
		
		
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